Inversão do sujeito passivo de IVA nas empreitadas e subempreitadas de construção
Com o Dec.-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, o Governo estabelece a inversão do sujeito passivo para as empreitadas e subempreitadas de construção cujo destinatário pratique operações que dêem direito à dedução total ou parcial, tal como já estava estabelecido para muitos serviços prestados por não residentes e para as transacções de sucatas e similares. Assim, os empreiteiros e subempreiteiros passam a não liquidar IVA nas facturas a entidades com direito à dedução total ou parcial do imposto, referindo obrigatoriamente 'IVA devido pelo adquirente'. Essas entidades procedem à liquidação desse IVA, podendo deduzi-lo caso tenham esse direito.